MEDIDA PROVISÓRIA 1108/2022
A MP tem validade por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias para análise do Congresso Nacional. Se não validada pelo Congresso Nacional perde a eficácia, ou em sentido mais claro, perde a vigência desde a sua edição.
DISPOSIÇÕES SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
Os primeiros dispositivos da MP tratam da nova regulamentação de auxílio alimentação no que tange a utilização exclusiva para alimentação e restrições de ganhos pelo empregador neste tipo de contratação - já objeto de regulamentação no final do ano passado na simplificação/unificação de normas trabalhista - incluindo aplicação de multas que variam de R$5.000,00 a R$50.000,00 em caso de uso inadequado ou desvio ou desvirtuamento de finalidade, multas estas que poderão ser duplicadas em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o§ 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o§ 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º, não poderá exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
§ 1º A vedação de que trata o caput não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.
§ 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto no caput.
Art. 4º A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, de que trata o§ 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no caput.
Altera ainda Lei 6.231/76 sobre tributação do auxílio alimentação, a perda do registro no PAT e isenção fiscal, além de incidência de multas nos mesmos moldes acima em caso de uso inadequado ou desvio ou desvirtuamento de finalidade.
Art. 5º A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.....................................................................................................................
§ 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
§ 5º A vedação de que trata o § 4º terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.” (NR)
“Art. 3º-A A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará:
I - a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização;
II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e
III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento previsto no inciso II.
§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no inciso I do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador, e a empresa que o credenciou, sujeitam-se à aplicação da multa prevista no inciso I do caput.
§ 3º Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput, nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.” (NR)
ALTERAÇÕES SOBRE TELETRABALHO:
Artigo 63, III, da CLT- os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Nova redação. Não estão abrangidos pelo regime de controle de jornada doravante apenas os empregados em teletrabalho por produção ou tarefa. Portanto, apenas os empregados que trabalham fora das dependências da empresa, preponderantemente ou não, mas que tenham o contrato fixado por produção ou tarefa, estarão dispensados o controle de registro de jornada. Nesse sentido, para o empregado que trabalha por salário mensal ou por hora, ainda que em teletrabalho, necessário o controle de jornada e pagamento de eventuais horas extras.
Artigo 75-B, caput e §1º (antigo parágrafo único) Nova redação de teletrabalho, equiparando-o a trabalho remoto e o definindo doravante como aquele executado fora das dependências do empregador preponderantemente ou não (trabalho híbrido).
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Autoriza expressamente o trabalho híbrido equiparado a teletrabalho
§§ 2º a 9º - Nova regulamentação incluindo o mesmo conceito para teletrabalho e trabalho remoto
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Alternativa única que pode caracterizar exceção do artigo 63, III, conforme alteração no referido dispositivo já citada acima.
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. Vide acima.
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. Teletrabalho não se confunde com telemarketing ou teleatendimento
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Disciplina que o uso de equipamentos fora do horário de trabalho não constitui tempo a disposição, salvo previsão em sentido contrário em contrato de trabalho ou norma coletiva.
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. Autoriza expressamente o teletrabalho para estagiários e aprendizes.
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Norma coletiva aplicável é a do estabelecimento em que o empregado estiver vinculado.
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Autoriza o teletrabalho fora do território nacional
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.” (NR) Autoriza acordo individual para dispor sobre os horários de trabalho e meios de comunicação.
Artigo 75-C inclui o trabalho remoto e trata das despesas do retorno de trabalho
“Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho. Necessidade de constar do contrato de trabalho a modalidade de teletrabalho.
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§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.” (NR) O empregador, salvo previsão em sentido contrário, não é responsável pelas despesas do retorno ao trabalho presencial se o empregado optar pela realização do teletrabalho fora da localidade prevista no contrato.
O artigo 75-E Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.” (NR) Nova redação retira a previsão do dever de precauções de doenças e acidentes e estabelece a preferência de empregados para o teletrabalho – empregados com deficiência e empregados e/ou empregadas com filhos sob guarda até 4 anos